Detrito Espacial Cai no Maranhão: Implicações Jurídicas

Olá leitor!

Segue abaixo mais um interessante artigo do José Monserrat Filho postado hoje (24/02) no site da “Agência Espacial Brasileira (AEB)”, destacando as implicações jurídicas relacionadas com o detrito espacial que caiu nesta quarta-feira (22/02) no estado do Maranhão.

Duda Falcão

Notícias

Detrito Espacial Cai no Maranhão:
Implicações Jurídicas

José Monserrat Filho*
24/02/2012

Uma esfera de metal pesando entre 30 e 45 kg caiu na quarta-feira, dia 22, na cidade de Anapurus, no leste do Maranhão. As notícias até agora divulgadas indicam tratar-se daquilo que os especialistas denominam “detrito espacial” ou, mais popularmente, “lixo espacial” – os destroços de um foguete, uma nave espacial ou um satélite, depois que termina sua vida útil.

Este é hoje um dos desafios a serem enfrentados para garantir a sustentabilidade a longo prazo das atividades espaciais. As principais órbitas usadas pelos países estão cada vez mais cheias de detritos espaciais, que põem em risco serviços de primeira necessidade prestados a partir do espaço para todos os países do mundo, como telecomunicações, observação dos recursos naturais da Terra, meteorologia, sistemas de localização e navegação (GPS), verificação do cumprimento dos acordos internacionais, redes de alerta, prevenção e mitigação de desastres naturais.

O Direito Espacial, ramo do direito que regula as atividades espaciais, ainda não dispõe de uma definição aprovada universalmente de “detrito espacial” (space debris, termo usado em inglês).

As “Diretrizes para a Redução dos Detritos Espaciais”, elaboradas pelo Subcomitê Técnico Científico do Comitê das Nações Unidas para o Uso Pacífico do Espaço (COPUOS), foram aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 2007. Esse documento, de caráter apenas voluntário, não obrigatório, define “detritos espaciais” como “todos os objetos artificiais e os elementos componentes de tais fragmentos, que estão em órbita ou regressam à atmosfera e que não são funcionais”. Há quem acrescente: além de não funcionais, não há em relação a eles qualquer expectativa razoável de que venham a assumir ou reassumir as funções a que estavam destinados.

Armel Kerrest, renomado professor francês de Direito Espacial, nota bem que todo objeto lançado ao espaço cedo ou tarde se transformará em um ou mais detritos espaciais. Dos cinco tratados internacionais em vigor sobre temas espaciais, quatro tem alguma relação importante com a questão do lixo espacial e foram ratificados pelo Brasil. São eles:

1) Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, Inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes (conhecido como Tratado do Espaço), de 1967, ratificado hoje por mais 100 países, inclusive o Brasil, e considerado o código maior das atividades espaciais;

2) Acordo sobre o Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico (Acordo de Salvamento e Restituição), de 1968;

3) Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais (Convenção de Responsabilidade), de 1972; e

4) Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico (Convenção de Registro), de 1976.

O Tratado do Espaço, no Artigo 6º, reza que o Estado responde perante os demais países pelas atividades espaciais realizadas por suas organizações públicas e privadas, enquanto o Artigo 7º estabelece que o Estado lançador de um objeto espacial responde internacionalmente pelos danos causados a outros países e seus habitantes pelo referido objeto, no espaço exterior, no espaço aéreo e na superfície da Terra. Os danos, em geral, são causados pelo (s) detrito (s) espacial (ais) em que o objeto espacial se transformou.

O Acordo de Salvamento e Restituição, no Artigo 5º, determina que:

1) O país onde tenha caído um objeto espacial ou seus componentes deve notificar o fato ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao país lançador do objeto (se e quando conhecido);

2) Se o país lançador do objeto ou seus componentes solicitar, o país onde caíram o objeto ou seus componentes, tomará todas as providências para recuperar o objeto ou seus componentes;

3) A pedido do país lançador, o objeto espacial ou seus componentes encontrados em outro país devem ser restituídos ao país lançador ou mantidos à disposição dele; o país lançador deve fornecer dados de identificação do objeto ou componentes antes da restituição;

4) Se houver motivo para crer que o objeto espacial ou seus componentes descobertos em outro país são de natureza perigosa ou nociva, esse país poderá notificar o país lançador, que deve tomar medidas imediatas e efetivas para eliminar o possível perigo de dano.

5) Cabe ao país lançador pagar os gastos feitos para salvar e restituir o objeto espacial ou seus componentes encontrados em outro país.

A Convenção de Responsabilidade estabelece, no Artigo 2°, que o país lançador será responsável absoluto pelo pagamento de indenização por danos causados por seus objetos espaciais na superfície da Terra ou a aeronaves em voo. Ou seja, se a esfera metálica que caiu em Anapurus, no Maranhão, tivesse causado algum dano, o país responsável pelo lançamento ao espaço do objeto ao qual pertencia a esfera metálica teria que pagar os prejuízos, sem qualquer explicação sobre as causas do acidente. Isso é o que se chama “responsabilidade absoluta”.

Segundo o Artigo 2º da Convenção de Registro, o país lançador de um objeto ao espaço deve inscrevê-lo num registro que ele próprio deve manter e do qual ele notificará o Secretário Geral das Nações Unidas.

Em havendo dois ou mais países lançadores relacionados com um mesmo objeto espacial, eles próprios é que decidirão quem fará o registro do objeto lançado ao espaço. Esse será o Estado de Registro, a quem caberá fornecer ao Secretário Geral das Nações Unidas os dados que a Convenção de Registro lista no Artigo 4º, quais sejam: a) Nome do Estado ou Estados lançadores; b) Designação apropriada do objeto espacial ou seu número de registro; c) Data e território ou local de lançamento; d) Parâmetros orbitais básicos, incluindo: (i) Período nodal; (ii) Inclinação; (iii) Apogeu; e (iv) Perigeu; e função geral do objeto espacial. Tudo isso pode ajudar a revelar a origem de um detrito espacial, que um dia já foi objeto espacial devidamente registrado.

Em 2008, o Brasil devolveu a autoridades dos Estados Unidos a parte de um foguete norte-americano que tombara no interior de Goiás, em ato organizado então pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em São José dos Campos. Um avião da Força Aérea Norte-Americana veio especialmente ao Brasil receber o valioso detrito espacial.

Sabe-se que, atualmente, há mais de 22 mil detritos espaciais com tamanho superior a 10 e pelo menos 300 mil pedaços com menos de 10 cm, formando uma nuvem ameaçadora. Como se fora pouco, eles ainda se multiplicam sistematicamente ao se chocarem entre si. Esse monturo em permanente crescimento é um perigo cada vez maior tanto lá em cima como aqui em baixo.

Tivemos muita sorte que a esfera de Anapurus não caiu na cabeça de ninguém.

Chefe da Assessoria de Cooperação Internacional da Agência Espacial Brasileira (AEB)


Fonte: Site da Agência Espacial Brasileira (AEB)

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